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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 44 de 16 de Junho de 2004

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Art. 2º

O § 1° do art. 177 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 177 - ... § 1º - Os demais Municípios deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade, nestas incluídas a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural."

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul 44 /2004