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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 44 de 16 de Junho de 2004

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 16 de junho de 2004.


Art. 1º

O art. 177, "caput", da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 177 - Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de interesse local, de respeitar a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento regional".

Art. 2º

O § 1° do art. 177 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 177 - ... § 1º - Os demais Municípios deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade, nestas incluídas a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural."

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor 1 (um) ano após sua publicação.


Deputado João Fischer, 1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 44 de 16 de Junho de 2004