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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 44 de 16 de Junho de 2004

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Art. 1º

O art. 177, "caput", da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 177 - Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de interesse local, de respeitar a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento regional".

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul 44 /2004