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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 29 de 13 de Dezembro de 2001

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2001.


Art. 1º

O § 3º do art. 201 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: "§ 3º - O Estado aplicará 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior comunitário, através de crédito educativo e de bolsa de estudos, integral ou parcial, cabendo à lei complementar regular a alocação e fiscalização desse recurso."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 29 de 13 de Dezembro de 2001