Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 29 de 13 de Dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 3º do art. 201 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: "§ 3º - O Estado aplicará 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior comunitário, através de crédito educativo e de bolsa de estudos, integral ou parcial, cabendo à lei complementar regular a alocação e fiscalização desse recurso."