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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 29 de 13 de Dezembro de 2001

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Art. 1º

O § 3º do art. 201 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: "§ 3º - O Estado aplicará 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior comunitário, através de crédito educativo e de bolsa de estudos, integral ou parcial, cabendo à lei complementar regular a alocação e fiscalização desse recurso."