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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 22 de 11 de Dezembro de 1997

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Art. 2º

O "caput" dos artigos 91 e 92; os incisos V alíneas a) e g), VII e XIII do artigo 95 e o artigo 102 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passam a ter a seguinte redação: "Art. 91 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado: I - o Tribunal de Justiça; II - o Tribunal Militar do Estado; III - os Juízes de Direito; IV - os Tribunais do Júri; V - os Conselhos de Justiça Militar; VI - os Juizados Especiais e de Pequenas Causas; VII - os Juízes Togados com Jurisdição limitada." "Art. 92 - No Tribunal de Justiça será constituído órgão especial, com no mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes do Tribunal." "Art. 95 - ... V - ... a) a alteração do número de seus membros e do Tribunal Militar; g) normas de processo e de procedimento, cível e penal, de competência legislativa concorrente do Estado, em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais. VII - elaborar e encaminhar, depois de ouvir o Tribunal Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias. XIII - julgar, em grau de recurso, matéria cível e penal de sua competência." "Art. 102 - Os Juizados Especiais terão composição e competência definidos em lei."

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul 22 /1997