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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 10 de 12 de Julho de 1995

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Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul 10 /1995