Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 99 de 07 de outubro de 2025
Art. 2º
O caput do artigo 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 263. Fica autorizada a criação na forma da lei, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM –, destinado à implementação de programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, de desenvolvimento urbano para tornar as cidades dos nossos municípios mais sustentáveis e resilientes para o enfrentamento das mudanças climáticas, bem como no Sistema de Defesa Civil, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta ou indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade. (NR)"