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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 99 de 07 de outubro de 2025


Art. 1º

Acrescentem-se os §§ 10 e 11 ao Artigo 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação: "Art. 183. (...) § 10. Fica autorizada a criação, na forma de Lei Complementar, do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil- FUNPDEC, destinado à execução de programas, projetos e ações para o enfrentamento das mudanças climáticas visando a sustentabilidade ambiental, com a prevenção, proteção e mitigação de catástrofes principalmente, em áreas de risco de desastres visando a defesa e o fortalecimento do Sistema Estadual de Defesa Civil, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta ou indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade. § 11. Constituirá recurso do Fundo de que trata o §10 deste artigo, entre outros, 2% (dois por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, §1°, da Constituição Federal, calculados na forma da Lei Complementar, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo e gás extraído da camada do pré-sal. (NR)"