Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de dezembro de 1994
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 107 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-O ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 95 DA MESMA CARTA, DO § 1º DO ARTIGO 27 E DO § 4º DO ARTIGO 57, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 1994.
Art. 1º
O § 3º do artigo 107 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a viger com a seguinte redação: "Art. 107 - ..................................................................... ................................................................................................. § 3º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros; no primeiro e no terceiro ano, para eleição da Mesa Diretora."
Art. 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO JOSÉ NADER PRESIDENTE