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Artigo 104 da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 55 de 03 de dezembro de 2013


Art. 104

Perderá o mandato o Deputado: (...) § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.