JurisHand AI Logo
|

Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 48 de 04 de julho de 2011

FIXA O VALOR DA PARTICIPAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL – FECAM NA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 1º, DO ART. 20, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM VIGOR, RELATIVAMENTE AO PETRÓLEO E GÁS EXTRAÍDO DA CAMADA DO PRÉ-SAL.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de junho de 2011.


Art. 1º

O art. 263, §1º, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: "Art. 263 (...) §1º (...) VI – 10% (dez por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, §1º, da Constituição Federal, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo e gás extraído da camada do pré-sal ,não se aplicando nesse caso o disposto no inciso I".

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação, passando a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.


(a) Deputados: PAULO MELO

Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 48 de 04 de julho de 2011 | JurisHand AI Vade Mecum