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Artigo 5º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 53 de 20 de Dezembro de 2022

Altera e revoga dispositivos da Constituição do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 5º

Acrescenta o art. 48A a Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: Art. 48-A Ao Corpo de Bombeiros Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, compete a coordenação e a execução de atividades de defesa civil, o exercício do poder de polícia administrativa referente à prevenção a incêndios e desastres, o combate a incêndio e a desastres, a prevenção de acidentes na orla marítima e fluvial, buscas, salvamentos, socorros públicos e o atendimento pré-hospitalar, além de outras atribuições definidas em lei. § 1º Aplicam-se aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar o art. 45 e o parágrafo único do art. 48 desta Constituição. § 2° As leis ou dispositivos legais que disponham sobre as matérias do art. 45 desta Constituição terão aplicação comum aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 5º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 53 /2022