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Artigo 4º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 50 de 27 de Outubro de 2021

Cria o Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná no âmbito da Segurança Pública do Estado do Paraná.

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Art. 4º

Acrescenta o art. 50A à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: Art. 50-A A Polícia Penal, dirigida por Policial Penal desde que atendidos os requisitos previstos em Lei Complementar, é instituição permanente e essencial à Segurança Pública, com incumbência de garantir a segurança dos estabelecimentos penais e de outros setores vinculados à execução penal, inclusive atinente às custódias provisórias e temporárias e de medidas cautelares diversas da prisão, excetuando-se as atribuições de polícia judiciária e as apurações de infrações penais, inclusive militares. §1º A função policial penal fundamenta-se na hierarquia, estabelecida em níveis da carreira de Policial Penal, e disciplina. §2º O ingresso no quadro de servidores do órgão da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público. §3º Os atuais cargos de Agente Penitenciário serão transformados em Policial Penal, nos termos da Lei. §4º O Conselho da Polícia Penal é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar da carreira da Polícia Penal, sendo a composição estabelecida por Lei. §5º A remuneração dos policiais penais deverá ser fixada na forma de subsídio em parcela única, conforme dispõe o §4º do art. 39 da Constituição Federal em face do disposto no §9º do art. 144 da Constituição Federal. §6º A Polícia Penal será organizada em estrutura administrativa própria denominada Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN. §7º Enquanto não houver a regulamentação da Lei disposta no caput deste artigo, o cargo de Diretor do DEPPEN será ocupado, preferencialmente, por servidor público, de livre nomeação do Governador do Estado.

Art. 4º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 50 /2021