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Artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 50 de 27 de Outubro de 2021

Cria o Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná no âmbito da Segurança Pública do Estado do Paraná.


Art. 3º

O art. 49 da Constituição do Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 49. A Polícia Militar, comandada por oficial da ativa do último posto, força auxiliar e reserva do Exército, a Polícia Civil e a Polícia Penal subordinam-se ao Governador do Estado e serão regidas por legislação especial, que definirá suas estruturas, competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades.