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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 49 de 14 de Julho de 2021

Altera o art. 146 da Constituição Estadual do Paraná.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 13 de julho de 2021.


Art. 1º

O Art. 146 da Constituição Estadual do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 146. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. § 1º Lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - a política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. §2º Nas delegações de novas linhas de transporte coletivo de passageiros, a serem implantadas no Estado, bem como nas renovações e prorrogações das mesmas, é vedada a cláusula de exclusividade. §3º Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário intermunicipais podem ser explorados diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão.

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI 1º Secretário Deputado GILSON DE SOUZA 2º Secretário Deputado TERCÍLIO TURINI 2º Vice-Presidente Deputado DO CARMO 2º Vice-Presidente Deputado REQUIÃO FILHO 3º Vice-Presidente Deputado ALEXANDRE AMARO 3º Secretário Deputado NELSON LUERSEN 4º Secretário Deputado GILBERTO RIBEIRO 5º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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