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Artigo 7º, Inciso I da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 45 de 04 de Dezembro de 2019

Altera os arts. 35 e 129 da Constituição do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 7º

O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumprido o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I

66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II

76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III

86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º

A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações a que se referem os incisos I a III do caput serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, oitenta e um pontos, noventa e um pontos e noventa e seis pontos, para ambos os sexos.

§ 2º

A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º.

§ 3º

O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor da média aritmética simples das remunerações adotada como base para as contribuições para o regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, desde que não faça a opção do que não faça a opção de que trata o § 16 do art. 35 da Constituição Estadual.

§ 4º

O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no § 3º deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que trata o inciso I desde artigo e de 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam os incisos II e III.

Art. 7º, I da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 45 /2019