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Artigo 8º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 45 de 04 de Dezembro de 2019

Altera os arts. 35 e 129 da Constituição do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 8º

A concessão de pensão por morte, o rol de dependentes, a sua qualificação, o tempo de duração do benefício, e das cotas individuais por dependente até a perda desta qualidade, e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles aplicadas pela União, para seus servidores e respectivos dependentes, até que Lei estadual discipline as matérias.