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Artigo 6º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 45 de 04 de Dezembro de 2019

Altera os arts. 35 e 129 da Constituição do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 6º

O policial civil, o policial científico, o agente penitenciário e o agente de segurança socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda, poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no §2º deste artigo.

§ 1º

Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal n° 51, de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas policias federal, civil, científica e militar e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou agente de segurança socioeducativo.

§ 2º

Os servidores de que trata o caput poderão se aposentar aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de 50% (cinquenta por cento) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 1985.

§ 3º

O valor da aposentadoria para os servidores referidos no caput de que trata este artigo corresponderá:

I

integralidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não façam a opção de que trata o art. 35, § 16, da Constituição Estadual; e

II

para os servidores não contemplados no inciso I, o cálculo do benefício utilizará a média aritmética simples das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

III

aos servidores contemplados no inciso II deste parágrafo e que optarem por permanecer no exercício do cargo efetivo em que se der a aposentadoria pelo período adicional de cinco anos, além do tempo de contribuição previsto no inciso II do art. 1.º da Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 dezembro de 1985, e que renunciarem expressamente a direito de recebimento de abono permanência por todo este período adicional, poderão se aposentar na forma do inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Emenda Constitucional 48 de 16/12/2020)

§ 4º

Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor do salário mínimo nacional e serão reajustados:

I

de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 3º;

I

de acordo com o disposto no art. 7.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedida nos termos dos incisos I ou III do § 3.º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 48 de 16/12/2020)

II

nos termos do art. 40, § 8º da Constituição Federal, na hipótese prevista no inciso II, do §3º.

§ 5º

A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil, do policial científico, dos ocupantes dos cargos de agente penitenciário e de agente de segurança socioeducativo, quando decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.

§ 6º

Aplica-se aos servidores integrantes do Quadro da Polícia Científica o disposto neste artigo.

Art. 6º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 45 /2019