Artigo 4º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 44 de 04 de Novembro de 2019
Altera a Constituição do Estado do Paraná para acrescer os arts. 111A, 124A e 243A, tendo por objeto dispor sobre a atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa, bem como acrescer o art. 243B, tendo por objeto instituir a Consultoria Jurídica do Tribunal de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Acresce o art. 243B à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: Art. 243-B A consultoria jurídica, o assessoramento jurídico e a representação judicial, no que couber, do Poder Judiciário, bem como a supervisão dos seus órgãos de consultoria e de assessoramento jurídicos, serão exercidas, privativamente, pelos Assessores Jurídicos do Tribunal de Justiça, que passam a ser denominados Consultores Jurídicos do Poder Judiciário, integrantes da Carreira Especial. §1º Os Consultores Jurídicos do Poder Judiciário poderão exercer, em caráter extraordinário, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, a representação judicial e a defesa do Poder Judiciário estadual nas causas envolvendo os interesses institucionais e a sua autonomia. §2º Aos Consultores Jurídicos do Poder Judiciário, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 125 desta Constituição.