Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 13 de 17 de Dezembro de 2001
EMENDA Nº. 13 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA CONSTITUCIONAL
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, 10 de dezembro de 2001.
Art. único
O art. 43 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimido o art. 44. "Art. 43. É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Estado à empresas ou entidades privadas."
Art. 43
Hermas Brandão Presidente Valdir Rossoni 1º. Secretário Antonio Anibelli 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado