Artigo 85, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 85
Substituirá o Governador, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador do Estado.
§ 1º
Em caso de impedimento do Vice-Governador, ou vacância do seu cargo, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º
Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 3º
Ocorrendo vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 4º
Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
§ 5º
Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.