Artigo 86 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 86
O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único
Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV, e V, da Constituição Federal.