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Artigo 85 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 85

Substituirá o Governador, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador do Estado.

§ 1º

Em caso de impedimento do Vice-Governador, ou vacância do seu cargo, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º

Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 3º

Ocorrendo vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.

§ 4º

Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

§ 5º

Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 85 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000