JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único

Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, sendo que quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

Art. 7º

No prazo máximo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição, a Assembléia Legislativa, através de comissão especial que atuará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, promoverá auditoria da dívida externa do Estado do Paraná.

Parágrafo único

A comissão terá força legal e prerrogativas de comissão parlamentar de inquérito, garantida tanto quanto possível a participação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com representação na Assembléia Legislativa.

Art. 7º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000