Artigo 8º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Incluem-se entre os bens do Estado:
I
as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob o domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;
II
as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União;
III
as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósitos, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
IV
os rendimentos decorrentes das atividades e serviços de sua competência e da exploração dos bens imóveis de se domínio.
Art. 8º
Os titulares das escrivanias judiciais civis, comuns e especializadas, remunerados por custas processuais, não pertencerão ao quadro efetivo de servidores públicos estaduais, preservado os direitos dos atuais titulares, ou mediante opção.
Parágrafo único
Nos casos das serventias judiciais privativas de família, as mesmas obedecerão o caput do presente artigo, sendo que na medida em que ocorrerem vacâncias as mesmas serão estatizadas, obedecido o critério de antiguidade, cabendo a seus atuais titulares o direito de prioridade na designação, bem como no pedido de efetivação ou remoção requerido pelos mesmos, para um outro ofício vago da mesma ou de outra natureza, somente na mesma Comarca e não remunerados pelos cofres públicos.