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Artigo 42, Parágrafo 4 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 42

O Estado promoverá o bem-estar social e o aperfeiçoamento físico e intelectual dos servidores públicos e de suas famílias.

§ 1º

O Estado manterá instituição destinada a concessão e manutenção de benefícios previdenciários e de atendimento à saúde dos servidores titulares de cargos efetivos, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de contas, os serventuários da justiça e os militares estaduais.

§ 2º

Toda prestação de serviços de assistência e a concessão de benefícios de previdência, destinada aos servidores do Estado e seus dependentes só poderá ser concedida, majorada ou estendida mediante efetiva contribuição.

§ 3º

O cônjuge ou companheiro de servidora, ou o cônjuge ou a companheira de servidor segurados são considerados seus dependentes e terão direito à pensão previdenciária, na forma da lei.

§ 4º

A inscrição ao órgão de previdência e assistência dos servidores de que trata o § 1° é obrigatória, sendo a contribuição social do Estado e de seus servidores devidas na forma e percentual fixados em lei, separando-se as contribuições para a previdência e para a assistência.

Art. 42, §4° da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000