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Artigo 41 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 41

É assegurada, nos termos da lei, a participação paritária de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para as quais contribuem.

Art. 41

No prazo de cento e vinte dias da promulgação desta Constituição, serão instaladas as comissões das bacias do Iguaçu e do Tibagi, integradas por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo do Estado e dos Municípios nelas localizados e das Federações da Agricultura, da Indústria, do Comércio e dos Trabalhadores do Paraná, com a finalidade de propor medidas destinadas a promover a preservação, a recuperação e o desenvolvimento integrado de suas áreas geoeconômicas.

Parágrafo único

No mesmo prazo e com a mesma composição e finalidades referidas neste artigo serão instaladas as comissões do Vale do Ribeira e do Litoral Norte do Estado.

Art. 41 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000