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Artigo 40 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 40

É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

Art. 40

Ficam sem efeito, a partir da data da instalação da Assembléia Constituinte Estadual até a data da promulgação desta Constituição, todos os atos, processos ou iniciativas que tenham gerado qualquer tipo de punição aos servidores públicos da administração direta, indireta, fundacional, empresas públicas ou mistas sob controle estatal, em virtude da interrupção das atividades profissionais, através da decisão de seus trabalhadores, garantida a readmissão se for o caso.

Art. 40 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000