Artigo 39 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 39
É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos, bem como para cobrança de débitos tributários do Estado e dos Municípios.
Art. 39
Aos prejudicados pelos atos institucionais que ainda não tiveram seus direitos reconhecidos administrativa ou judicialmente fica assegurado, mediante requerimento dirigido e aprovado pelo chefe do Poder a que estavam vinculados, o restabelecimento de todas as vantagens e direitos de que foram privados pela medida de exceção.
§ 1º
Não serão beneficiados os que tenham tido suas pretensões apreciadas pelo Poder Judiciário e merecido sentença em contrário transitada em julgado.
§ 2º
Todos os processos que estabelecerem estes benefícios deverão ser apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado, que deverá se pronunciar no prazo de trinta dias da data de seu recebimento.
§ 3º
Os servidores públicos civis estaduais e os empregados em todos os níveis do Governo do Estado ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, beneficiados pelo disposto no art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão reintegrados nas suas funções, no prazo máximo de noventa dias.
§ 4º
Os benefícios estabelecidos neste artigo são assegurados aos habilitados em concurso, não nomeados em virtude de antecedentes político-sociais.