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Artigo 38 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 38

Ao servidor será assegurada remoção para o domicílio da família, se o cônjuge também for servidor público, ou se a natureza do seu emprego assim o exigir, na forma da lei.

Art. 38

Os débitos do Estado relativos às contribuições previdenciárias junto ao Instituto de Previdência do Estado - IPE, existentes até a data da promulgação desta Constituição, serão liquidados, com correção monetária ou equivalente, em cento e oitenta prestações, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, divididos em parcelas mensais de igual valor, na forma da lei.

Art. 38 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000