JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 125, Parágrafo 2, Inciso IV da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

Acessar conteúdo completo

Art. 125

O exercício das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado é privativo dos procuradores integrantes da carreira, que será organizada e regida por estatuto próprio, definido em lei, com observância dos arts. 39 e 132 da Constituição Federal.

§ 1º

O ingresso na carreira de procurador far-se-á na classe inicial, mediante concurso público específico de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecida, na nomeação, a ordem de classificação.

§ 2º

É assegurado aos procuradores do Estado:

I

irredutibilidade de subsídios e proventos;

II

inamovibilidade, na forma da lei;

III

estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da Corregedoria;

IV

promoção voluntária por antigüidade e merecimento, alternadamente, observados os requisitos previstos em lei;

V

subsídios fixados com a diferença de cinco por cento de uma para outra classe, observado o disposto no art. 27, XI, desta Constituição.

§ 3º

É vedado aos procuradores do Estado:

I

exercer advocacia fora das funções institucionais;

II

o exercício de qualquer outra função pública, salvo o magistério.

Art. 125, §2°, IV da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000