Artigo 125, Parágrafo 2, Inciso I da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 125
O exercício das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado é privativo dos procuradores integrantes da carreira, que será organizada e regida por estatuto próprio, definido em lei, com observância dos arts. 39 e 132 da Constituição Federal.
§ 1º
O ingresso na carreira de procurador far-se-á na classe inicial, mediante concurso público específico de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecida, na nomeação, a ordem de classificação.
§ 2º
É assegurado aos procuradores do Estado:
I
irredutibilidade de subsídios e proventos;
II
inamovibilidade, na forma da lei;
III
estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da Corregedoria;
IV
promoção voluntária por antigüidade e merecimento, alternadamente, observados os requisitos previstos em lei;
V
subsídios fixados com a diferença de cinco por cento de uma para outra classe, observado o disposto no art. 27, XI, desta Constituição.
§ 3º
É vedado aos procuradores do Estado:
I
exercer advocacia fora das funções institucionais;
II
o exercício de qualquer outra função pública, salvo o magistério.