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Artigo 175 da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 52 de 12 de dezembro de 2022

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Art. 175

................................................................... .......................................................................................... "§ 6º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão de 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que, no mínimo, a metade do percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde." (NR) .......................................................................................... "§ 8º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 6º deste artigo, em montante de 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios definidos na lei de diretrizes orçamentárias." (NR)

Art. 175 da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo 52 /2022