Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 28 de 02 de setembro de 2009
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O § 9º do artigo 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 14 - ............................................................................................................... § 9º - O Deputado ou Deputada, sempre que representando uma das Comissões Permanentes ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do Plenário, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão." (NR)
Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 2009. CONTE LOPES - 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência CARLINHOS ALMEIDA - 1º Secretário