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Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 28 de 02 de setembro de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O § 9º do artigo 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 14 - ............................................................................................................... § 9º - O Deputado ou Deputada, sempre que representando uma das Comissões Permanentes ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do Plenário, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão." (NR)

Art. 2º

Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 2009. CONTE LOPES - 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência CARLINHOS ALMEIDA - 1º Secretário

a

ALDO DEMARCHI - 2º Secretário


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