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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 26 de 15 de dezembro de 2008

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Art. 2º

Dê-se nova redação ao § 2º do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo, e acrescente-se o §3º como segue: "Artigo 180 - .................................................................................................... § 1º - .................................................................................. § 2º - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras áreas públicas que atendam as necessidades da população. § 3º - A exceção contemplada na alínea ‘c’ do inciso VII deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica." (NR)

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo 26 /2008