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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 26 de 15 de Dezembro de 2008


Art. 1º

O inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo180 - ......................................................................................................... VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de: loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão; equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento; imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas." (NR)