Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 23 de 31 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescidos dois parágrafos ao artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo, com a seguinte redação: "Artigo 180 - ...................................................................... ............................................................................................ §1º - As exceções contempladas nas alíneas "a" e "b" do inciso VII deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação. §2º - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade competente, desde que nas proximidades já existam outras áreas com as mesmas finalidades que atendam as necessidades da população local." (NR)