JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 96 de 26 de julho de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Ficam acrescentados ao art. 181 da Constituição do Estado os seguintes §§ 1º a 4º: "Art. 181 – (...) § 1º – O município que, na forma da lei, receber recursos públicos estaduais para a execução de convênios, contratos de repasse, ajustes e termos de parcerias estará sujeito a prestar contas ao órgão ou à entidade estadual parceira demonstrando a boa e regular aplicação dos referidos recursos. § 2º – O município não será considerado inadimplente e não será inscrito nos cadastros informativos de créditos não quitados de órgãos e entidades estaduais em caso de irregularidades praticadas na gestão anterior, se o atual prefeito tiver adotado as providências cabíveis para saná-las. § 3º – Na impossibilidade de o atual prefeito prestar contas dos recursos estaduais recebidos provenientes de convênios, ajustes, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores, deverá ele apresentar ao órgão ou à entidade estadual parceira a justificativa da referida impossibilidade e solicitar a instauração de tomada de contas especial. § 4º – Apresentada a justificativa e feita a solicitação da instauração de tomada de contas especial, caberá ao órgão ou à entidade estadual parceira efetuar, no prazo de quarenta e oito horas, a suspensão do registro de inadimplência.".

Art. 3º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 96 /2018