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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 96 de 26 de julho de 2018

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Art. 2º

– Ficam acrescentados ao art. 160 da Constituição do Estado os seguintes §§ 4º a 17: "Art. 160 – (...) § 4º – As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, ressalvado o disposto no art. 139 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 5º – A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 6º – É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual, nos termos previstos no § 4º, em montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, ressalvado o disposto no art. 140 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 7º – Para fins do disposto no § 6º, considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 8º – Em até sessenta dias após a publicação da Lei do Orçamento Anual, o Poder Executivo deverá receber as indicações referentes às programações incluídas por emendas individuais, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância do percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a indicação da ordem de prioridade de cada emenda. § 9º – As programações a que se refere o § 6º não serão de execução obrigatória nos casos em que ocorram impedimentos de ordem técnica, observado o disposto no § 10. § 10 – Nos casos de impedimento de ordem técnica no empenho da despesa que integre a programação prevista no § 6º, serão adotados os seguintes procedimentos: I – até cento e vinte dias após a publicação da Lei do Orçamento Anual, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos; II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável e as eventuais propostas saneadoras para os demais impedimentos apresentados; III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei do Orçamento Anual. § 11 – Após o prazo previsto no inciso IV do § 10, a execução das programações a que se refere o § 6º não será obrigatória nos casos dos impedimentos justificados nos termos do inciso I do § 10. § 12 – Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 6º até o limite de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 13 – Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 6º poderá ser reduzido em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 14 – Transferência obrigatória do Estado destinada a município, para a execução da programação prevista no § 6º deste artigo, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição da República. § 15 – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública manterão na internet relação atualizada das programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual, nos termos previstos no § 4º, detalhando o estágio da execução e indicando os impedimentos, caso existentes, e as eventuais reduções em seu montante a que se refere o §13. § 16 – A relação de que trata o § 15 conterá: I – classificação funcional e programática da programação; II – número da emenda; III – número e beneficiário dos respectivos convênios ou instrumentos congêneres; IV – execução orçamentária e financeira; V – eventuais impedimentos, bloqueios e outras ocorrências, com a devida justificação. § 17 – Nos três meses a que se refere o inciso VI do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, poderão ser executadas, abrangendo o empenho, a liquidação e o pagamento, as programações relativas às ações de apoio à manutenção de unidades de saúde, inclusive as decorrentes de emendas individuais, com destinação de recursos correntes para manutenção de entidades públicas e privadas.".

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 96 /2018