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Artigo 4º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 96 de 26 de julho de 2018

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Art. 4º

– Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os seguintes arts. 139 e 140: "Art. 139 – O disposto no § 4º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma: I – as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2019 serão aprovadas no limite de 0,70% (zero vírgula setenta por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde; II – as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2020 serão aprovadas no limite de 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde; III – as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2021 serão aprovadas no limite de 0,90% (zero vírgula noventa por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde; IV – as emendas individuais apresentadas aos projetos de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2022 e para os exercícios seguintes serão aprovadas no limite e no percentual previsto no § 4º do art. 160 da Constituição do Estado. Art. 140 – O disposto no § 6º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma: I – as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2019 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,70% (zero vírgula setenta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde; II – as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2020 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde; III – as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2021 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,90% (zero vírgula noventa por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde; IV – as programações incluídas por emendas individuais nas leis do orçamento anual do exercício de 2022 e dos exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previsto no § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.".

Art. 4º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 96 /2018