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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 87 de 04 de novembro de 2011

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Art. 2º

– Fica acrescentado ao art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 115 – (…) § 2º – O disposto no § 1º produzirá efeitos a partir de 15 de julho de 2003, vedados quaisquer efeitos financeiros retroativos.".

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 87 /2011