Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 87 de 04 de novembro de 2011

Dá nova redação ao inciso VII do art. 2º da Constituição do Estado e acrescenta parágrafo ao art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O inciso VII do art. 2º da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (…) VII – garantir a educação, o acesso à informação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;".

Art. 2º

– Fica acrescentado ao art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 115 – (…) § 2º – O disposto no § 1º produzirá efeitos a partir de 15 de julho de 2003, vedados quaisquer efeitos financeiros retroativos.".

Art. 3º

– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


Dinis Pinheiro, Presidente José Henrique, 1º-Vice-Presidente Inácio Franco, 2º-Vice-Presidente Paulo Guedes, 3º-Vice-Presidente Dilzon Melo, 1º-Secretário Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário Jayro Lessa, 3º-Secretário.

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 87 de 04 de novembro de 2011