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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 87 de 04 de novembro de 2011

Dá nova redação ao inciso VII do art. 2º da Constituição do Estado e acrescenta parágrafo ao art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O inciso VII do art. 2º da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (…) VII – garantir a educação, o acesso à informação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;".

Art. 2º

– Fica acrescentado ao art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 115 – (…) § 2º – O disposto no § 1º produzirá efeitos a partir de 15 de julho de 2003, vedados quaisquer efeitos financeiros retroativos.".

Art. 3º

– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


Dinis Pinheiro, Presidente José Henrique, 1º-Vice-Presidente Inácio Franco, 2º-Vice-Presidente Paulo Guedes, 3º-Vice-Presidente Dilzon Melo, 1º-Secretário Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário Jayro Lessa, 3º-Secretário.

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