Artigo 9º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 84 de 22 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O art. 36 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 – Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados com proventos calculados a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º – Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os arts. 40 e 201 da Constituição da República, na forma da lei. § 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 6º – É vedada: I – a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição; II – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem este artigo e o art. 39 desta Constituição, bem como os arts. 40, 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, função ou emprego públicos, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 7º – Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual: I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso o servidor estivesse aposentado na data do óbito; II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso o servidor estivesse em atividade na data do óbito. § 8º – É assegurado o reajustamento dos benefícios de pensão e aposentadoria para preservar, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 9º – O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade. § 10 – A lei não poderá estabelecer nenhuma forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 24, § 1º, à soma total dos proventos de aposentadoria, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de cargo eletivo. § 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. § 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. § 14 – Lei de iniciativa do Governador do Estado poderá instituir regime de previdência complementar para os servidores de que trata este artigo, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado, no que couber, o disposto no art. 202 da Constituição da República. § 15 – Após a instituição do regime de previdência complementar a que se refere o § 14, poderá ser fixado para o valor das aposentadorias e pensões de que trata este artigo o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República. § 16 – O disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, mediante sua prévia e expressa opção. § 17 – Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo dos proventos da aposentadoria previsto no § 3º deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18 – Incidirá contribuição, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargo de provimento efetivo, sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidos pelo regime de que trata este artigo que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República. § 19 – Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República. § 20 – O servidor de que trata este artigo que tenha cumprido as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, "a", e no § 5º e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. § 21 – Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Estado e de mais de um órgão ou entidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no § 10 do art. 39. § 22 – O órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos Poderes do Estado, ao qual caberá acompanhar e fiscalizar a administração do regime, na forma do regulamento. § 23 – Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos do Tesouro, o Estado poderá constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos. § 24 – É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e a não concessão desta importará o retorno do requerente para o cumprimento do tempo necessário à aquisição do direito, na forma da lei. § 25 – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.".