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Artigo 8º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 84 de 22 de dezembro de 2010

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Art. 8º

– O § 5o do art. 30 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 – (...) § 5º – O Estado instituirá planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.".