Artigo 10º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 84 de 22 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O § 11 do art. 39 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, e fica o artigo acrescido do seguinte § 13: "Art. 39 – (...) § 11 – Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 24, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 9º, 24 e 25 do art. 36 desta Constituição e nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República. (...) § 13 – Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei complementar específica.".