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Artigo 11 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 84 de 22 de dezembro de 2010

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Art. 11

– O inciso I do § 5º do art. 53 e o § 3º do art. 56 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53 – (...) § 5º – (...) I – pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante, com a aprovação da maioria dos membros da Assembleia Legislativa; (...) Art. 56 – (...) § 3º – Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.".

Art. 11 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 84 /2010