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Artigo 40 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 84 de 22 de dezembro de 2010

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Art. 40

– As alíneas "a" dos incisos VIII e IX do art. 146 da Constituição do Estado passam a vigorar com a redação que segue, ficando o inciso IX acrescido da seguinte alínea "f": "Art. 146 – (...) VIII – (...) a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, se no Estado estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (...) IX – (...) a) sobre operação que destine mercadoria para o exterior nem sobre serviço prestado a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (...) f) sobre prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;".

Art. 40 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 84 /2010