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Artigo 35 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 84 de 22 de dezembro de 2010

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Art. 35

– As alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso I do art. 125 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, e fica o artigo acrescido do parágrafo único a seguir: "Art. 125 – (...) I – (...) a) ingresso na carreira do Ministério Público mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em sua realização, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação; (...) c) subsídio fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, não podendo exceder o valor atribuído ao Procurador-Geral de Justiça, que não poderá ser superior ao que perceber o Desembargador do Tribunal de Justiça; d) aposentadoria dos membros do Ministério Público e pensão de seus dependentes, nos termos do art. 36 desta Constituição; e) direitos previstos nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República, no § 4º e no inciso I do § 6º do art. 31 desta Constituição; (...) Parágrafo único – A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.".

Art. 35 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 84 /2010