Artigo 34 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 84 de 22 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 34
– O inciso I do "caput" do art. 122 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido dos seguintes inciso VI e §§ 2º, 3º e 4º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação que segue: "Art. 122 – (...) I – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração de seus servidores; (...) VI – elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º – Os atos de que tratam os incisos I, II, III e VI do "caput" deste artigo são da competência do Procurador-Geral de Justiça. § 2º – Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no inciso VI do "caput" deste artigo. § 3º – Se a proposta orçamentária do Ministério Público for encaminhada em desacordo com os limites a que se refere o inciso VI do "caput" deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 4º – Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.".